TRE-PI mantem sentença do juiz da 67ª Zona Eleitoral que condenou a Secretária Municipal de Saúde do município de Manoel Emídio à multa de R$ 5.320,50

TRE-PI mantem sentença do juiz da 67ª Zona Eleitoral que condenou a Secretária Municipal de Saúde do município de Manoel Emídio à multa de R$ 5.320,50

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Na sessão de julgamento dessa terça-feira (30), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), julgou improcedente recurso de Maria dos Reis de Sousa, Secretária Municipal de Saúde de Manoel Emidio-PI, em face de sentença do juiz da 67ª Eleitoral que a condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 5.30,50 (Representação Nº 90-35.2016.6.18.0067).

 Conforme a Representação da Promotoria Eleitoral da 67ª Zona, a recorrente Maria dos Reis de Sousa cometeu conduta vedada consistente na demissão, sem justa causa, de servidores públicos municipais em período proibido pela Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições).

 Na sua defesa, a recorrente argumentou que o município de Manoel Emídio/PI fez as exonerações por erro, e que os servidores foram posteriormente reintegrados, não incorrendo assim em perseguição política de eleitores/servidores.

 Para o relator, juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, documentos juntados pela própria recorrente comprovam que a Prefeitura Municipal de Manoel Emídio, rescindiu os contratos de Alan John Martins Almeida, Clésia Maria Cabedo de Vasconcelos Pires, Daniela Messias de Lima, Emilson Pereira Damasceno, Nágila Ribeiro Freitas, Nayla Belchior de Sousa Medeiros, Raimunda de Sousa Lima e Rayssa Belchior de Sousa, em 14 outubro de 2016, logo após as eleições, portanto, em período expressamente vedado pela Lei das Eleições.

 O relator entendeu ainda que a alegação da recorrente de dispensa da aplicação de penalidade em virtude das demissões promovidas terem sido posteriormente anuladas, com a consequente reintegração dos servidores aos seus cargos/funções, não merece prosperar, porquanto não há previsão legal nesse sentido. Nesse contexto, à míngua de respaldo normativo, não há falar em possibilidade jurídica de afastamento ou diminuição da multa em razão dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e boa-fé, tampouco em sua aplicação aquém do mínimo legal, concluiu o relator.

 O Tribunal decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator, e em consonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, para manter a sentença que condenou a recorrente ao pagamento da multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), com fundamento no §4° do art. 73 da Lei nº 9504/97 (Lei das Eleições).

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