TRE-PI desaprova prestação de contas de campanha eleitoral de 2016 do PSDB

TRE-PI desaprova prestação de contas de campanha eleitoral de 2016 do PSDB

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Em sessão de julgamento realizada nessa terça-feira (23), sob a presidência do Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) desaprovou as contas do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), apresentadas por seu Diretório Estadual, relativas à campanha eleitoral de 2016.  

 Em Relatório Técnico, a Coordenadoria de Controle Interno (COCIN), constatou irregularidades na prestação de contas de campanha do PSDB, consistente na realização de transferências diretas para outros prestadores de contas (candidatos), as quais não foram registradas na prestação de contas de campanha do partido.

 Durante a campanha de 2016, o Diretório Estadual do PSDB fez transferências a diversas candidatos, oriundos do fundo partidário, no montante de R$ 336.500,00 (trezentos e trinta e seis mil e quinhentos reais). Essas transferências não foram registrados na prestação de contas de campanha do partido.  Verificou-se ainda que a movimentação financeira, oriunda de outros recursos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não transitou pela conta específica de campanha.

 O PSDB justificou que as doações mencionadas foram declaradas pelos candidatos que as receberam, mas que por terem origem no Fundo Partidário não seriam caracterizadas como conta de campanha, daí o partido não ter informado na prestação de contas de campanha.

 Entretanto, para o Juiz Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, muito embora durante a campanha eleitoral as doações realizadas pelo partido com recursos do fundo partidário devam ser feitas diretamente pela própria conta destinada ao fundo partidário, ao partido remanesce a obrigatoriedade de registrar esses repasses na prestação de contas de campanha, conforme determina o § 2º do art. 17 da Resolução TSE nº 23.463/2015.

 Segundo o relator, o dever da prestação de contas anual não exclui o encargo de prestar contas dos recursos aplicados em campanha, devendo encaminhá-las à Justiça Eleitoral no prazo legal.

 “Como se nota, diante da total ausência de movimentação financeira, exteriorizada no extrato da prestação de contas final, o órgão partidário não registrou no sistema SPCE, apesar de sua obrigatoriedade, os repasses de recursos do Fundo Partidário no total de R$ 336.500,00 (trezentos e trinta e seis mil e quinhentos reais). Dessa forma, a não observância das formalidades concernentes ao lançamento das transferências de recursos do fundo partidário na prestação de contas de campanha compromete sua regularidade, acarretando, dessa forma, a desaprovação das contas”, concluiu o juiz Relator.

 Em relação à doação correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) oriunda de outros recursos, sem respectivo registro de movimentação financeira em conta bancária específica, o juiz relator considerou que esse aspecto impossibilitou a real e efetiva fiscalização por parte da Justiça Eleitoral, impondo-se igualmente a desaprovação das contas.

 O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância com o parecer do Procurador regional Eleitoral, desaprovou as contas de campanha apresentadas pelo Diretório Estadual do PSDB, nas Eleições de 2016, e determinou o desconto do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no valor da cota do Fundo partidário a ser repassado ao partido.

 

Outras Prestações de Contas

 Na mesma sessão, o TRE-PI deu provimento a recurso interposto por Edimar Lopes de Carvalho, candidato ao cargo de Vereador em Teresina, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), nas eleições de 2016, em face da sentença do Juiz da 2ª Zona Eleitoral do Piauí, que desaprovou suas contas de campanha.

 Analise técnica na prestação de contas apresentadas por aquele candidato, dá conta de duas inconsistências: doações recebidas mas não registradas pelos doadores e ausência de extrato bancário referente ao mês de outubro.  

 A manifestação do Ministério Público Eleitoralda 2ª ZE/PI foi pela aprovação com ressalvas das contas, sustentando que as irregularidades apontadas não têm o condão de considerar as contas como desaprovadas. Já o Procurador Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que desaprovou as contas do recorrente.

 Para o juiz Relator, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, assiste razão ao recorrente, pois no caso de mera inobservância, por parte do doador, no caso o próprio diretório partidário estadual, quando lançou os valores doados no sistema de prestação de contas SPCE. Sendo falha meramente formal, esta foi sanada, porquanto as doações foram demonstradas por documentos hábeis permitindo a identificação da fonte das receitas.

 Quanto à inconsistência relativa à ausência de registro de movimentação financeira na prestação de contas referente ao mês de outubro, o juiz relator considerou que não configura mácula capaz de desaprovar as contas do recorrente, impondo-se a aprovação das contas com ressalvas.

 O Tribunal decidiu de forma unânime, nos termos do voto do relator e em dissonância com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, para aprovar com ressalvas as contas de campanha prestadas por Edimar Lopes De Carvalho candidato ao cargo de vereador em Teresina-PI, pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), nas Eleições de 2016, nos termos do art. 68, II, da Resolução TSE nº 23.463/2015 (art. 30, II, da Lei nº 9.504/97).

 No último processo apreciado na manhã de hoje (23), o TRE-PI, reformou decisão do Juiz Eleitoral da 67 Zona, que julgou não prestadas, para julgar desaprovadas as contas de campanha do Partido Progressista (PP) do município de Manoel Emídio, referentes às Eleições de 2016. O TRE-PI determinou na mesma decisão a suspensão das cotas do Fundo Partidário pelo período de três meses.

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