TRE-PI julga extinta Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o prefeito eleito de Floriano em 2016

TRE-PI julga extinta Ação de Investigação Judicial Eleitoral contra o prefeito eleito de Floriano em 2016

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Na sessão de julgamento dessa segunda-feira (19), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), concedeu liminar em mandado de segurança impetrado por Joel Rodrigues da Silva, prefeito de Floriano-PI, em face da decisão do Juiz Eleitoral da 9ª Zona Eleitoral, que considerou tempestiva Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIME), ingressada contra aquele prefeito.

 O Juiz havia rejeitado pedido preliminar de “intempestividade do ajuizamento da AIME”, determinando o prosseguimento do feito, tendo designado a audiência de instrução, sob o fundamento de que a Resolução TSE nº 23.478/2016 suspendeu os prazos em razão do recesso forense, além de ter previsto a aplicação da suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro e 20 de dezembro também para a Justiça Eleitoral. 

 Em sua decisão, o magistrado considerou ainda que a Portaria nº 1629/2016 do TE/PI transferiu o feriado do dia 08/12/2016 para o dia 19/12/2016, o que teria provocado a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro de e 20 de janeiro de que trata o art. 220 do Código Processo Civil, cuja aplicação é prevista na Justiça Eleitoral.

 Para o juiz da 9ª Zona Eleitoral, a AIME, ajuizada no dia 10 de janeiro de 2017, contra o prefeito Joel Rodrigues, é tempestiva, porquanto o primeiro dia útil após o recesso foi o dia 23 de janeiro de 2017.

 No mandado de segurança, o impetrante alega que o ajuizamento da AIME, em 10 de janeiro de 2017, é comprovadamente fora do prazo legal, ocorrendo no caso a decadência relativa ao direito de ingresso da referida ação para impugnar o mandato eletivo.  

 A princípio, o Relator do mandado de segurança no TRE/PI, juiz José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, aplicou ao caso entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), constante da Sumula 22, que permite mandado de segurança contra decisão judicial se esta for manifestamente ilegal.

 No seu voto, o Relator esclarece que o prazo para propositura da AIME é de 15 (quinze) dias, contados a partir da sessão de diplomação dos eleitos, e que a jurisprudência eleitoral já consignou que o mesmo tem natureza decadencial, submetendo-se à regra do art. 224, §1º, CPC de prorrogar para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal.

 No caso, a diplomação dos impetrantes ocorreu no dia 15 de dezembro de 2016, começando a correr o prazo em 16/12/2016 (sexta-feira) e encerrando-se no dia 30/12/2016 (sexta-feira). No dia 19/12/2016 (segunda-feira) foi feriado na Justiça Eleitoral por força da Portaria do Presidente do TRE nº 1.629, que alterou o feriado comemorativo do Dia da Justiça, transferindo-o do dia 8.12.2016 para o dia 19.12.2016.

 Entretanto, para o relator, “a suspensão do curso dos prazos processuais, prevista no artigo 220 do novo CPC fundamento do juiz eleitoral da 9ª Zona para considerar tempestiva a AIME contra o prefeito Joel Rodrigues, que vai do dia 20/12/2016 a 20/01/2017, é de natureza processual e, portanto, não se confunde com o prazo decadencial, o qual é de natureza material, não se suspende, nem se interrompe”.

 “Além disso – continua o relator - o período do recesso forense, estabelecido entre o período de 20/12/2016 a 06/01/2017, previsto na Lei n.º 5.010/1966, também difere do período de férias dos advogados, para efeitos de suspensão de prazos processuais e não processuais. Com efeito, durante o recesso forense, o qual, como dito, é considerado como feriado do âmbito do Poder Judiciário da União, além da suspensão dos prazos processuais, não há expediente forense. Porém, a partir do dia 07 de janeiro até o dia 20 de janeiro tem-se ainda as férias dos advogados, e nesse período há apenas a suspensão do curso dos prazos processuais, bem como a não realização de audiências e sessões de julgamento; no entanto, há o funcionamento do expediente normal nos cartórios eleitorais e na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral. 

 “Verifico que a citada ação é intempestiva, porquanto, o prazo final para a sua propositura foi o dia 09/01/2017 (primeiro dia útil seguinte ao término do recesso forense) e esta somente veio a ser protocolada no dia 10/01/2017”, finalizou o relator.

 O Tribunal, decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, para conceder a segurança e reconhecer a decadência do direito de ajuizar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 1-55.2017.6.18.0009 e, por conseguinte, julgá-la extinta com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

Outros processos julgados

 Na mesma sessão, o TRE/PI Julgou como não prestadas as contas de campanha eleitoral de 2016 do Partido Ecológico Nacional (PEN), com a consequente perda do direito ao recebimento da conta do Fundo Partidário, bem como ainda julgou recurso desaprovando a prestação de Contas de Francisco Fernando Neto, candidato a Vereador de Lagoa do Barro do Piauí, e negou provimento a Embargo de Declaração em prestação de contas Lindenberg Vieira da Silva, candidato a Prefeito no Município de Ribeiro Gonçalves/PI em 2016.

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