TRE-PI mantém sentença que condenou partido político, prefeito, vice-prefeita e vereador de Novo Oriente do Piauí a pagamento de multa.
Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (14), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve a sentença da Juíza da 18ª Zona Eleitoral de Valença do Piauí-PI, Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio que em 24.09.16 condenou o Partido Trabalhista Cristão (PTC); o prefeito eleito de Novo Oriente do Piauí-PI, Arnilton Nogueira dos Santos (PTC); a vice-prefeita eleita, Maria do Socorro Veloso Pinto (PTC) e o vereador eleito, Washington Ferreira de Carvalho (PTC) ao pagamento de multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um deles por propaganda extemporânea.
A decisão foi tomada no julgamento da Representação Nº 185-18.2016.6.18.0018, ajuizada em 1ª instância pela Coligação Uma Nova Esperança, do município de Novo Oriente do Piauí-PI, por sua representante, Maria Larice da Silva Paraíba.
Em síntese, alegam os representantes que o PTC agendou e divulgou a sua convenção partidária para o dia 31.07.16; que propagou a realização do ato de forma irregular; que foram distribuídos convites direcionados a toda a sociedade, distribuídos em todas as casas da zona urbana e rural; destacou que os convites foram assinados pelo Prefeito da cidade e vice-presidente do partido; que os candidatos a prefeito e vice-prefeita gravaram um vídeo e postaram nas redes sociais convocando a população para o ato; que o candidato a vereador compartilhou nas redes sociais os vídeos e se beneficiou das imagens quando aparece durante a convenção.
Em sua sentença, a juíza eleitoral da 18ª Zona julgou procedente a presente Representação em desfavor dos candidatos eleitos acima mencionados e do PTC para condená-los ao pagamento da referida multa no seu valor mínimo, sob o fundamento de que mesmo após a convenção do PTC as fotos e vídeos do evento ficaram expostos nas redes sociais em clara campanha eleitoral antes do prazo permitido.
O Tribunal decidiu por maioria de voto (5X1), nos temos do voto do relator, juiz, Agrimar Rodrigues de Araújo e em dissonância com parecer do Procurador Regional Eleitoral, Israel Gonçalves Santos Silva conhecer e negar provimento aos recursos para manter, na íntegra, a decisão da juíza de piso que condenou os recorrentes ao pagamento de multa no importe acima mencionado pela prática de propaganda eleitoral extemporânea, na forma prevista do Art. 36 § 3º da Lei nº 9.504/97.
Quem desejar ter acesso as pautas de julgamentos basta entrar no site do TRE-PI na internet. O endereço eletrônico é www.tre-pi.jus.br/Pautas e Atas das Sessões.
Fonte: Serv. de Imp. e Com. Social TRE-PI