Eleições 2018: algumas condutas vedadas aos agentes públicos começam a valer a partir de 1º de janeiro

O objetivo é impedir condutas que afetem a igualdade de oportunidades na disputa eleitoral

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Embora a Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que estabelece o Calendário Eleitoral de 2018, aprovado dia 18 passado, ainda não foi publicada, algumas proibições e vedações aos agentes públicos previstas na Lei das Eleições (Lei 9.504/97) começarão a valer a partir de 1º de janeiro.

 A partir do primeiro dia do ano novo, portanto, há 9 meses das Eleições de 2018, fica vedado realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. (art. 73, inciso VII, Lei nº 9.504/97).

 Fica também proibida, a parir de 1º de janeiro, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público Eleitoral poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).

 Os programas sociais a cargo de entidade nominalmente vinculada a eventual candidato ou por este mantida, também não poderão ser executados a partir de 1º de janeiro, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 11).

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