TRE-PI cassa 10 minutos de propaganda do PR e PSDB

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Plenário do TRE-PI

Em sessão realizada na manhã desta terça-feira (20) o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) julgou procedente as Representações nºs 158-26.2015.6.18.0000 e 155-71.2015.6.18.0000 propostas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), respectivamente, contra o Partido da República (PR) e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) , por estes desvirtuarem a finalidade da propaganda partidária, nas inserções televisivas regionais veiculadas no primeiro semestre de 2015, ao não utilizar parcela mínima de 10% do tempo para a promoção da participação política feminina.

A decisão foi unânime para cassar 10 minutos do tempo de propaganda partidária, por inserções regionais, a que faria jus o Partido da República (PR) e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB)no semestre seguinte, com a observação de que essa subtração não deve incidir no percentual mínimo reservado à promoção da participação política feminina.

Nas inserções veiculadas no primeiro semestre de 2015, os referidos partidos descumpriram o disposto no inciso IV do art. 45, IV, da Lei nº 9.096/1995, (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), que estabelece, como um dos objetivos obrigatórios da agremiação partidária, a promoção e difusão da participação política feminina em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do tempo das inserções veiculada.

Para o relator das Representações, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, o referido dispositivo legal consiste numa ação afirmativa destinada a fomentar a inserção da mulher no cenário político e visa corrigir desigualdades históricas entre homens e mulheres, como determina a Constituição Federal de 1988 (art. 5º, caput, e inciso I).

Segundo ainda o relator, nas referidas propagandas partidárias veiculadas pelo PR e PSDB não houve exibição, ainda que de forma subliminar ou implícita, de mensagens de incentivo à integração das mulheres no meio político, mormente por ter se limitado a tratar genericamente de temas sociais e político comunitários.

 

Fonte: Serv. de Imp. e Com. Social TRE-PI

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